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NBC TA 520 – Procedimentos Analíticos.

NBC TA 520 – Procedimentos Analíticos. Alcance Esta Norma trata do uso de procedimentos analíticos pelo auditor como procedimentos substantivos (procedimentos analíticos substantivos). Esta Norma também trata da responsabilidade do auditor em realizar procedimentos próximos do final da auditoria que o auxiliam formar uma conclusão geral sobre as demonstrações contábeis.         Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.      Para fins das normas de auditoria, o termo procedimento analítico significa avaliações de informações contábeis por meio de análise das relações plausíveis entre dados financeiros e não financeiros. Procedimentos analíticos compreendem, também, o exame necessário de flutuações ou relações identificadas que são inconsistentes com outras informações relevantes ou que diferem significativamente dos valores esperados (ver itens ...

NBC TA 510 (R1) – TRABALHOS INICIAIS – SALDOS INICIAIS

NBC TA 510 (R1) – TRABALHOS INICIAIS – SALDOS INICIAIS Alcance        Esta Norma trata da responsabilidade do auditor independente em relação aos saldos iniciais em um trabalho de auditoria inicial (primeira auditoria). Além dos valores das demonstrações contábeis, saldos iniciais incluem assuntos que precisam ser divulgados e que existiam no início do período, tais como contingências e compromissos. Quando as demonstrações contábeis incluem informações comparativas, as exigências e orientações da NBC TA 710 se aplicam. A NBC TA 300 inclui exigências e orientações adicionais referentes a atividades antes de começar uma auditoria inicial.     Ao conduzir um trabalho de auditoria inicial, o objetivo do auditor com relação a saldos iniciais é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se: (a)   os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente; e (b) ...

NBC TA 505 – Confirmações Externas.

NBC TA 505 – Confirmações Externas Alcance        Esta Norma trata do uso de procedimentos de confirmação externa pelo auditor de acordo com os requisitos da NBC TA 330 – Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados e da NBC TA 500 – Evidência de Auditoria . Ela não aborda indagações relativas a litígio e reclamações que são tratadas na NBC TA 501 – Evidência de Auditoria – Considerações Específicas para Itens Selecionados. Objetivo       O objetivo do auditor, ao usar procedimentos de confirmação externa, é planejar e executar tais procedimentos para obter evidência de auditoria relevante e confiável.

NBC TA 500 (R1) – EVIDÊNCIA DE AUDITORIA

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NBC TA 500 (R1) – EVIDÊNCIA DE AUDITORIA Alcance 1.       Esta Norma define o que constitui evidência de auditoria na auditoria de demonstrações contábeis e trata da responsabilidade do auditor na definição e execução de procedimentos de auditoria para a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente que permita a obtenção de conclusões razoáveis para fundamentar a opinião do auditor. 2.       Esta Norma é aplicável a toda evidência de auditoria obtida durante a auditoria . Outras normas de auditoria tratam de: (a)   aspectos específicos da auditoria como na NBC TA 315; (b)   evidência de auditoria a ser obtida em relação a um tópico específico (NBC TA 570); (c)   procedimentos específicos para a obtenção de evidência de auditoria (NBC TA 520); e 

NBC TA 620 – Utilização do Trabalho de Especialistas

NBC TA 620 – Utilização do Trabalho de Especialistas Alcance 1.       Esta Norma trata da responsabilidade do auditor em relação ao trabalho de pessoa ou organização em área de especialização que não contabilidade ou auditoria, quando esse trabalho é utilizado para ajudar o auditor a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada. 2.       Esta Norma não trata de: (a)   situações em que a equipe de trabalho inclui um membro, ou consulta uma pessoa ou organização, com especialização em uma área específica de contabilidade ou auditoria, que são tratadas pela NBC TA 220 – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens A10, A20 a A22); ou (b)   utilização pelo auditor do trabalho de pessoa ou organização com especialização em área que não contabilidade ou auditoria, em que o trabalho nessa área é usado pela entidade para ajudá-la na elaboração das demonstrações contábeis (especi...

RISCOS DA AUDITORIA

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MATERIAL SOBRE OS RICOS DA AUDITORIA https://www.youtube.com/watch?v=IWWIZuozFvc&t=229s

NBC TA – de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica

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ATRAVÉS DO LINK ABAIXO É POSSÍVEL ACESSO DIRETO AO SITE DO CFC E CONSULTAR TODAS AS NBC TA.  http://cfc.org.br/tecnica/normas-brasileiras-de-contabilidade/nbc-ta-de-auditoria-independente/